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Art. 151

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 151

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É direito do espectador a implementação de planos de ação referentes a segurança, a transporte e a contingências durante a realização de eventos esportivos com público superior a 20.000 (vinte mil) pessoas.

Art. 151, § 1º

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Os planos de ação de que trata o caput deste artigo serão elaborados pela organização esportiva responsável pela realização da competição, com a participação das organizações esportivas que a disputarão e dos órgãos das localidades em que se realizarão as partidas da competição responsáveis pela segurança pública, pelo transporte e por eventuais contingências.

Art. 151, § 2º

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Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.

Art. 151, § 3º

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Os planos de ação serão divulgados no sítio eletrônico dedicado à competição, no mesmo prazo de publicação de seu regulamento definitivo.

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