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LeiJuris

Art. 154

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 154

Grifarselecione o texto para grifar
Em relação ao transporte de espectadores para eventos esportivos, ficam a eles assegurados:

Art. 154, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
acesso a transporte seguro e organizado;

Art. 154, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local do evento esportivo, em transporte público ou privado;

Art. 154, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
organização das imediações da arena esportiva em que será realizado o evento, bem como de suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.

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