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LeiJuris

Art. 156

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 156

Grifarselecione o texto para grifar
O espectador de eventos esportivos tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas das arenas esportivas e dos produtos alimentícios vendidos no local.

Art. 156, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O poder público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, deve verificar o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.

Art. 156, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.

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