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Art. 157

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 157

Grifarselecione o texto para grifar
É direito do espectador que as arenas esportivas possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.

Art. 157, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os laudos de que trata o art. 147 desta Lei devem aferir o número de sanitários em condições de uso, e deve ser emitido parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.

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