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Art. 158

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 158

Grifarselecione o texto para grifar
São condições de acesso e de permanência do espectador no recinto esportivo, independentemente da forma de seu ingresso, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:

Art. 158, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
estar na posse de ingresso válido;

Art. 158, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
não portar materiais que possam ser utilizados para a prática de atos de violência;

Art. 158, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;

Art. 158, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, ou entoar cânticos que atentem contra a dignidade da pessoa humana, especialmente de caráter racista, homofóbico, sexista ou xenófobo;

Art. 158, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
não arremessar objetos de qualquer natureza no interior do recinto esportivo;

Art. 158, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;

Art. 158, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza;

Art. 158, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores;

Art. 158, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
não estar embriagado ou sob efeito de drogas;

Art. 158, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não seja o de manifestação festiva e amigável;

Art. 158, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
;

Art. 158, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
para espectador com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, estar devidamente cadastrado no sistema de controle biométrico para efeito do art. 148 desta Lei.

Art. 158, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de acesso do espectador ao recinto esportivo ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.

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