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Art. 162

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 162

Grifarselecione o texto para grifar
A comercialização de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos deve resguardar os seguintes princípios:

Art. 162, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o interesse público na difusão dos eventos esportivos do modo mais abrangente possível;

Art. 162, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o direito do torcedor de acompanhar a organização esportiva, a competição e os atletas de seu interesse;

Art. 162, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a liberdade de comunicação;

Art. 162, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a liberdade de mercado;

Art. 162, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a livre concorrência e a prevenção às práticas de mercado anticompetitivas;

Art. 162, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
a integridade do esporte, a igualdade entre os competidores e a solidariedade esportiva;

Art. 162, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
a proteção da empresa nacional e da produção de conteúdo próprio local.

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