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Art. 17

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 17

Grifarselecione o texto para grifar
Compete aos Estados:

Art. 17, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
cofinanciar, por meio de transferência automática ou voluntária, o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito regional ou local;

Art. 17, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
atender às ações esportivas, prioritariamente nos níveis da formação esportiva e do esporte para toda a vida, em conjunto com os Municípios;

Art. 17, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
destinar recursos prioritariamente para programas e ações que visem ao desenvolvimento e à manutenção do esporte educacional;

Art. 17, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e os consórcios municipais na execução de políticas públicas na área do esporte;

Art. 17, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
executar políticas públicas cujos custos ou cuja ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado;

Art. 17, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
realizar o monitoramento e a avaliação do plano estadual do esporte e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento;

Art. 17, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
promover articulação com órgãos estaduais de educação e com entidades representativas para a formação de pessoas na área do esporte;

Art. 17, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
contribuir para a coleta de informações estaduais para a atualização do SNIIE, de forma a assegurar o processo nacional e estadual de avaliação do esporte;

Art. 17, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
organizar e manter centros regionais de treinamento com a oferta do serviço de aperfeiçoamento esportivo no nível da excelência esportiva;

Art. 17, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
atuar na construção, na reforma, na implantação, na ampliação, na adaptação e na modernização da infraestrutura e dos equipamentos esportivos públicos para a população, com prioridade aos Municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

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