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LeiJuris

Art. 178, § 2º

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

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Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato que se organiza para fins lícitos, especialmente torcer por organização esportiva de qualquer natureza ou modalidade.
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