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LeiJuris

Art. 179

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 179

Grifarselecione o texto para grifar
É obrigação do poder público em todos os níveis, das organizações esportivas, dos torcedores e dos espectadores de eventos esportivos promover e manter a paz no esporte.

Art. 179, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os promotores de eventos esportivos, assim considerados todos os envolvidos na organização da referida atividade, respondem pela prevenção da violência nos eventos que promovam.

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