Art. 181
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A administração pública federal direcionará suas atividades à promoção e à manutenção da paz nas atividades esportivas por meio do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, anexo ao PNEsporte.
Art. 181, § único
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São diretrizes do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte:
Art. 181, § único, inciso I
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a adoção de medidas preventivas e educativas direcionadas ao controle dos atos de violência relacionados ao esporte;
Art. 181, § único, inciso II
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a promoção de atividades que busquem o afastamento do torcedor violento das arenas esportivas e consequente trabalho de reinserção na assistência de eventos esportivos com comportamento pacífico;
Art. 181, § único, inciso III
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a permanente difusão de práticas e de procedimentos que promovam a cultura de paz no esporte;
Art. 181, § único, inciso IV
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o estabelecimento de procedimentos padronizados de segurança e de resolução de conflitos em eventos esportivos;
Art. 181, § único, inciso V
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a valorização da experiência dos juizados do torcedor.