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Art. 181

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 181

Grifarselecione o texto para grifar
A administração pública federal direcionará suas atividades à promoção e à manutenção da paz nas atividades esportivas por meio do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, anexo ao PNEsporte.

Art. 181, § único

Grifarselecione o texto para grifar
São diretrizes do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte:

Art. 181, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a adoção de medidas preventivas e educativas direcionadas ao controle dos atos de violência relacionados ao esporte;

Art. 181, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a promoção de atividades que busquem o afastamento do torcedor violento das arenas esportivas e consequente trabalho de reinserção na assistência de eventos esportivos com comportamento pacífico;

Art. 181, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a permanente difusão de práticas e de procedimentos que promovam a cultura de paz no esporte;

Art. 181, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o estabelecimento de procedimentos padronizados de segurança e de resolução de conflitos em eventos esportivos;

Art. 181, § único, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a valorização da experiência dos juizados do torcedor.

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