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Art. 184

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 184

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no § 5º do art. 178 e no § 2º do art. 183 desta Lei aplica-se à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de:

Art. 184, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
invasão de local de treinamento;

Art. 184, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;

Art. 184, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas direcionados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que no momento não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.

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