Art. 184
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no § 5º do art. 178 e no § 2º do art. 183 desta Lei aplica-se à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de:
Art. 184, inciso I
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invasão de local de treinamento;
Art. 184, inciso II
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confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;
Art. 184, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas direcionados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que no momento não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.