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LeiJuris

Art. 195

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 195

Grifarselecione o texto para grifar
O árbitro e seus auxiliares deverão entregar, em até 4 (quatro) horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da organização responsável pela competição.

Art. 195, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Em casos excepcionais, de grave tumulto ou de necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu término.

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