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Art. 27, § único — Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023
É admitida a arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego. (Promulgação partes vetadas)