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LeiJuris

Art. 32, § 3º

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

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O Ministério da Defesa deverá ser previamente consultado nas questões atinentes ao esporte militar e aos programas esportivos que incluam a participação de militares ou das Forças Armadas e das Forças Auxiliares.
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