Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 34, § único — Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023
As compras e contratações das organizações esportivas com os recursos previstos no caput deste artigo serão por elas realizadas na forma de regulamentos específicos autonomamente editados, sempre consoantes aos princípios gerais da administração pública, sem prejuízo à preservação da natureza privada das referidas organizações. (Promulgação partes vetadas)