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Art. 43

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 43

Grifarselecione o texto para grifar
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Art. 43

Grifarselecione o texto para grifar
São condições para os repasses aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dos recursos de que trata esta Lei a efetiva instituição e o funcionamento de: (Promulgação partes vetadas)

Art. 43, inciso I

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conselho de esporte, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

Art. 43, inciso II

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fundo de esporte, com orientação e controle dos respectivos conselhos de esporte;

Art. 43, inciso III

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plano de esporte.

Art. 43, § 1º

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É também condição para transferência de recursos dos fundos de esporte aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados ao esporte, alocados nos respectivos fundos de esporte.

Art. 43, § 2º

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O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo fará com que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.”

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