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Art. 44

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 44

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Art. 44

Grifarselecione o texto para grifar
A fiscalização do emprego dos recursos alocados no fundo de esporte de cada ente pelos respectivos órgãos de controle interno e externo não elide, no que se refere aos recursos provenientes de repasse de outro ente federado, a fiscalização a cargo dos órgãos de controle interno e externo deste último. (Promulgação partes vetadas)

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