Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 45

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 45

Grifarselecione o texto para grifar
.

Art. 45

Grifarselecione o texto para grifar
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão, anualmente, contas do regular uso dos recursos federais repassados a seus fundos de esporte, que serão acompanhadas da decisão do respectivo conselho de esporte sobre o relatório de gestão a ele apresentado e do demonstrativo da execução das ações previstas no plano de esporte do ente federado. (Promulgação partes vetadas)

Art. 45, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de esporte, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.”

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo