Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 53

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 53

Grifarselecione o texto para grifar
A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.

Art. 53, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, terão prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta:

Art. 53, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os atletas de qualquer categoria da Bolsa-Atleta que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos;

Art. 53, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os atletas da categoria atleta pódio;

Art. 53, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as atletas gestantes ou puérperas.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados