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LeiJuris

Art. 71

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

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O trabalhador da área do esporte desempenha atividades laborais permeadas por peculiaridades e especificidades, estabelecendo relações com as organizações esportivas, independentemente de sua natureza jurídica, por meio das formas previstas na legislação civil ou trabalhista.
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