Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 91, § 1º — Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023
A cessão de que trata o caput deste artigo consistirá na disponibilização temporária do atleta profissional pela organização esportiva empregadora para prestar trabalho a outra organização, observado que o poder de direção passará à cessionária e o vínculo contratual inicial ficará suspenso.