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LeiJuris

Art. 91, § 1º

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

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A cessão de que trata o caput deste artigo consistirá na disponibilização temporária do atleta profissional pela organização esportiva empregadora para prestar trabalho a outra organização, observado que o poder de direção passará à cessionária e o vínculo contratual inicial ficará suspenso.
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