Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 22

Lei Henry Borel

Art. 22

Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, quando necessário:

Art. 22, inciso I

registrar em seu sistema de dados os casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

Art. 22, inciso II

requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

Art. 22, inciso III

fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo