Art. 22
Grifarselecione o texto para grifar
Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, quando necessário:
Art. 22, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
registrar em seu sistema de dados os casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
Art. 22, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
Art. 22, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas.