Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 25

Lei Henry Borel

Art. 25

Grifarselecione o texto para grifar
Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Art. 25, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida.

Art. 25, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

Art. 25, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo