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LeiJuris

Art. 25

Lei Henry Borel

Art. 25

Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Art. 25, § 1º

A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida.

Art. 25, § 2º

Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

Art. 25, § 3º

O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

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