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LeiJuris

Art. 31

Lei Henry Borel

Art. 31

Os arts. 111, 121 e 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 111.

Art. 31, inciso V

nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” “Art. 121.

Art. 31, § 2º

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos

Art. 31, § 2º, inciso IX

contra menor de 14 (quatorze) anos:

Art. 31, § 2º-B

A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:

Art. 31, § 2º-B, inciso I

1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;

Art. 31, § 2º-B, inciso II

2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

Art. 31, § 7º, inciso II

contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ” “Art. 141.

Art. 31, § 7º, inciso IV

contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. ”

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