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LeiJuris

Art. 7

Lei Henry Borel

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, para a criança e o adolescente em situação de violência doméstica e familiar, no limite das respectivas competências e de acordo com art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

Art. 7, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
centros de atendimento integral e multidisciplinar;

Art. 7, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento;

Art. 7, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados;

Art. 7, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

Art. 7, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
centros de educação e de reabilitação para os agressores.

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