Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 12, § 2º — Lei Maria da Penha
A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
Lei Maria da Penha
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo