Art. 18
Grifarselecione o texto para grifar
Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
Art. 18, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
Art. 18, inciso II
Redação dada pela Lei nº 13.894/2019
Grifarselecione o texto para grifar
determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
Art. 18, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 18, inciso IV
Incluído pela Lei nº 13.880/2019
Grifarselecione o texto para grifar
determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.