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LeiJuris

Art. 22, § 6º

Lei Maria da Penha

Incluído pela Lei nº 15.383/2026

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A aplicação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo terá prioridade nos casos em que houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ou quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.
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