Art. 24-A
Redação dada pela Lei nº 14.994/2024
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Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 24-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.641/2018
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A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
Art. 24-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.641/2018
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Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
Art. 24-A, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.641/2018
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O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 24-A, § 4º
Incluído pela Lei nº 15.383/2026
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A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.