Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 26

Lei Maria da Penha

Art. 26

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

Art. 26, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

Art. 26, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

Art. 26, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo