Art. 38-A
Incluído pela Lei nº 13.827/2019
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O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Art. 38-A, § único
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As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.