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Art. 11 — LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024
A atuação do CEP fica sujeita a fiscalização e acompanhamento pela instância nacional de ética em pesquisa. Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta Lei pelo CEP dá ensejo a seu descredenciamento pela instância nacional de ética em pesquisa, na forma de regulamento. Seção IV Das Responsabilidades do Comitê de Ética em Pesquisa