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LeiJuris

Art. 17

LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024

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Todos os envolvidos na condução, no acompanhamento, na avaliação ou na aprovação da pesquisa que tiverem acesso direto aos registros dela, para verificar o cumprimento dos procedimentos e da legislação aplicável e a validade ou a integridade dos dados, deverão zelar pela preservação da confidencialidade dos dados e do anonimato do participante da pesquisa, de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO DO PARTICIPANTE DA PESQUISA Seção I Disposições Gerais
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