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Art. 17 — LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024
Todos os envolvidos na condução, no acompanhamento, na avaliação ou na aprovação da pesquisa que tiverem acesso direto aos registros dela, para verificar o cumprimento dos procedimentos e da legislação aplicável e a validade ou a integridade dos dados, deverão zelar pela preservação da confidencialidade dos dados e do anonimato do participante da pesquisa, de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO DO PARTICIPANTE DA PESQUISA Seção I Disposições Gerais