Art. 20
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É vedada a remuneração do participante ou a concessão de qualquer tipo de vantagem por sua participação em pesquisa.
Art. 20, § 1º
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Não configuram remuneração ou vantagem para o participante da pesquisa:
Art. 20, § 1º, inciso I
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o ressarcimento de despesas com transporte ou alimentação ou o provimento material prévio;
Art. 20, § 1º, inciso II
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outros tipos de ressarcimento necessários, conforme o projeto de pesquisa.
Art. 20, § 2º
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Excetua-se do caput deste artigo a participação de indivíduos saudáveis em ensaios clínicos de fase I ou de bioequivalência, observadas as seguintes condições:
Art. 20, § 2º, inciso I
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o participante integrar cadastro nacional de voluntários em estudos de bioequivalência e de fase I, na forma de regulamento;
Art. 20, § 2º, inciso II
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o participante não integrar, simultaneamente, mais de uma pesquisa;
Art. 20, § 2º, inciso III
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em caso de pesquisa para avaliação da dose máxima tolerada ou para avaliação da biodisponibilidade e da bioequivalência, o participante da pesquisa observar o prazo mínimo de 6 (seis) meses da data de encerramento da participação na pesquisa antes de ser incluído em novo ensaio clínico.