Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 23

LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024

Art. 23

Grifarselecione o texto para grifar
O participante será indenizado por eventuais danos sofridos em decorrência da sua participação na pesquisa e receberá a assistência à saúde necessária relacionada a esses danos.

Art. 23, § único

Grifarselecione o texto para grifar
São de responsabilidade do patrocinador a indenização e a assistência previstas no caput .

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo