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Art. 23 — LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024
O participante será indenizado por eventuais danos sofridos em decorrência da sua participação na pesquisa e receberá a assistência à saúde necessária relacionada a esses danos. Parágrafo único. São de responsabilidade do patrocinador a indenização e a assistência previstas no caput . Seção II Da Proteção dos Participantes em Situação de Vulnerabilidade