Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 26, inciso X — LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024
caso de ensaios clínicos, de relatórios sobre as reações adversas ao medicamento ou aos produtos experimentais consideradas graves ou inesperadas, dos quais deverá ser dado conhecimento às instituições e aos pesquisadores envolvidos e à autoridade sanitária;