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LeiJuris

Art. 30, § 2º

LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024

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O programa de fornecimento pós-estudo deverá assegurar a continuidade do acompanhamento de segurança do participante, de forma a garantir o recebimento do tratamento experimental após o término do ensaio clínico, por prazo determinado.
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