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LeiJuris

Art. 31, § 3º

LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024

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O fornecimento gratuito pós-ensaio clínico do medicamento experimental, quando necessário, será garantido após o término da participação individual por meio de programa de fornecimento pós-estudo, para o qual o participante deverá migrar automaticamente.
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