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Art. 34, § 2º — LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024
O fornecimento gratuito pós-estudo do medicamento experimental de que trata o § 1º deste artigo será garantido após o término da participação individual, por meio de programa de acesso pós-estudo, e o participante deverá migrar automaticamente para esse novo protocolo.