Art. 5
É instituído o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo, que se segmenta em:
Art. 5, inciso I
instância nacional de ética em pesquisa;
Art. 5, inciso II
instância de análise ética em pesquisa, representada pelos CEPs.