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Art. 57, § 2º — LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024
A descontinuidade de pesquisa por motivos não relevantes, de acordo com a avaliação do CEP competente, será considerada infração ética e sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 60 desta Lei. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS