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LeiJuris

Art. 59

LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024

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Conduzir pesquisa com seres humanos em desconformidade com o disposto nesta Lei constitui infração ética e sujeita o infrator às sanções disciplinares previstas na legislação do conselho profissional ao qual é vinculado, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Parágrafo único. Para fins de aplicação das sanções disciplinares referidas no caput , os conselhos profissionais competentes serão notificados, pelo CEP ou pela instância nacional de ética em pesquisa, da infração ética cometida.
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