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Art. 60 — LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024
A inobservância do disposto nos arts. 26, 27, 35, 42, 51 e 55 desta Lei e o descumprimento das normas de BPCs, nos termos do regulamento, constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 , e em regulamentos sanitários específicos, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.