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LeiJuris

Art. 10

LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

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A remuneração do administrador do Fundo Verde será definida em ato da autoridade monetária, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre o valor dos ativos do Fundo Verde.
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