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Art. 3, § 1º, inciso I — LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
emissão de gases de efeito estufa, como: a) etanol; b) combustível sustentável de aviação (SAF); c) biodiesel, diesel verde e combustíveis sintéticos de baixa emissão de carbono; d) biogás e biometano; e) hidrogênio de baixa emissão de carbono ou hidrogênio verde e seus derivados; f) captura e armazenamento de carbono; g) recuperação e valorização energética de resíduos sólidos; h) fissão e fusão nuclear; i) gás natural aplicado em substituição de fontes de maior emissão de gases de efeito estuf