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Art. 10

LEI Nº 15.178, DE 23 DE JULHO DE 2025

Art. 10

O caput do art. 15 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII e IX: “Art. 15. VIII – fomento a atividades econômicas no campo vinculadas aos setores da cultura e do turismo; IX – promoção de programas que favoreçam a formação e a profissionalização de agentes culturais no campo.”

Art. 10, inciso VIII

fomento a atividades econômicas no campo vinculadas aos setores da cultura e do turismo;

Art. 10, inciso IX

promoção de programas que favoreçam a formação e a profissionalização de agentes culturais no campo.”

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