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LeiJuris

Art. 2-D, § 2º

LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025

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As instituições consignatárias habilitadas nos termos do § 10 do art. 1º desta Lei que já possuam autorizações de desconto na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 , terão até 120 (cento e vinte) dias para averbá-las no sistema ou na plataforma dos operadores públicos de que trata o art. 2º-A desta Lei, conforme ato do Ministério do Trabalho e Emprego, condicionada essa averbação à adequação do contrato aos termos desta Lei.
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