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Art. 2-G

LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025

Art. 2-G

Grifarselecione o texto para grifar
. É instituído o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, que, entre outras atribuições, poderá estabelecer os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito consignado de empregados de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 2-G, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será constituído por representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Fazenda.

Art. 2-G, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O Poder Executivo federal regulamentará as competências, a forma de funcionamento e as demais atribuições do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.

Art. 2-G, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Os membros do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado não serão remunerados por suas atividades no exercício da função.” “

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