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Art. 2-H

LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025

Art. 2-H

Grifarselecione o texto para grifar
O Poder Executivo federal fomentará, em cooperação com as instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos, ações de educação financeira direcionadas aos trabalhadores elegíveis às operações de crédito consignado de que trata esta Lei, conforme disponibilidade financeira-orçamentária.

Art. 2-H, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Ato do Poder Executivo federal definirá parâmetros e diretrizes das formas de disponibilização das ações de que trata este artigo.

Art. 2-H, § 2º

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A adesão do trabalhador às ações de educação financeira será facultativa, assegurado seu acesso gratuito, em linguagem acessível e compatível com a legislação de proteção de dados pessoais.” “

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