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Art. 42

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Art. 42

A participação das autoridades envolvidas definidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei nos processos de licenciamento ambiental observará as seguintes premissas:

Art. 42, inciso I

não vincula a decisão da autoridade licenciadora; (Promulgação partes vetadas)

Art. 42, inciso II

deve ocorrer nos prazos estabelecidos nos arts. 43 e 44 desta Lei;

Art. 42, inciso III

não obsta, no caso de sua ausência no prazo estabelecido, a continuidade da tramitação do processo de licenciamento ambiental nem a expedição da licença; (Promulgação partes vetadas)

Art. 42, inciso IV

deve ater-se às suas competências institucionais estabelecidas em lei; e

Art. 42, inciso V

deve atender ao disposto no art. 14 desta Lei.

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