Art. 42
A participação das autoridades envolvidas definidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei nos processos de licenciamento ambiental observará as seguintes premissas:
Art. 42, inciso I
não vincula a decisão da autoridade licenciadora; (Promulgação partes vetadas)
Art. 42, inciso II
deve ocorrer nos prazos estabelecidos nos arts. 43 e 44 desta Lei;
Art. 42, inciso III
não obsta, no caso de sua ausência no prazo estabelecido, a continuidade da tramitação do processo de licenciamento ambiental nem a expedição da licença; (Promulgação partes vetadas)
Art. 42, inciso IV
deve ater-se às suas competências institucionais estabelecidas em lei; e
Art. 42, inciso V
deve atender ao disposto no art. 14 desta Lei.